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Artigo

A lei de Pagamentos por Serviços Ambientais

José Maciel Santos

20/09/2021 06h08

Foto: Ilustrativa

O Congresso Nacional aprovou e o presidente da república sancionou em janeiro último a Lei 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que trata dos Pagamentos por Serviços Ambientais. O referido diploma legal, define, dentre outras coisas, os objetivos, diretrizes, os tipos de pagamentos pelos diversos serviços, e as categorias de produtores rurais e beneficiários potenciais que podem pleitear tais compensações.

No artigo terceiro, por exemplo, a lei em tela especifica como modalidades de pagamentos, entre outras, o pagamento direto, monetário ou não; a prestação de melhorias sociais prestadas a comunidades rurais e urbanas; a compensação vinculada a certificados de reduções de emissões por desmatamentos ou degradação; títulos verdes, cotas de reserva ambiental instituída pelo Código Florestal de 2012; e outras formas.

A Lei institui ainda a Política Nacional   de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), com objetivos de orientar a atuação do Poder Público, organismos da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao PSA, bem como como de estimular a conservação dos ecossistemas, de recursos hídricos, solos, da biodiversidade e do patrimônio genético, e de valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos.

Um ponto importante dessa nova legislação diz respeito à criação, no artigo sexto, do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) , com o propósito de efetivar a  PNPSA relativamente  ao pagamento por esses serviços pela União, sobretudo nas ações de manutenção, recuperação  ou melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias  para a conservação, e de conservação dos recursos hídricos. A contratação dos referidos pagamentos no âmbito do PFPSA   priorizará os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e outras associações ou produtores rurais. Os imóveis privados só serão contemplados ou enquadrados no programa se comprovarem o uso e ocupação regular da propriedade, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Para o financiamento do PFPSA, poderão ser captados recursos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, e perante agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob a forma de doação ou sem ônus para o Tesouro Nacional. Esse não comprometimento inicial com recursos do orçamento da União é uma das limitações do diploma legal aqui analisado. As avaliações disponíveis, como a de estudo da Embrapa editado por Luciano Matos e Marcelo Hercowitz, sustentam que sem a definição legal de serviços ambientais e a determinação de fontes financeiras continuadas, fica impossível operar, a longo prazo, uma política pública de pagamento ou compensação por serviços ambientais (ver o estudo intitulado Economia do meio Ambiente e Serviços Ambientais, página 144).

Existem diversas experiências de PSA na América Latina, com destaque para a Colômbia, México, Bolívia, Equador e Costa Rica, sendo este último país considerado o caso de maior sucesso por boa parte da literatura, com o programa Fonafio, que prevê o pagamento por alguns serviços ambientais com valores de até 816 dólares por hectare durante um prazo de até 10 anos, em alguns casos. Tais dispêndios públicos são financiados parcialmente pela instituição de um imposto sobre combustíveis fósseis, conforme previsto numa lei florestal de 1996.

No Brasil, as experiências de PSA são limitadas e geralmente de iniciativas de estados e municípios. O estudo da Embrapa já aludido destaca o Bolsa Floresta e o Proambiente, ambos no Amazonas, com pagamentos simbólicos aos beneficiados. Um exemplo frequentemente mencionado é o projeto “Conservador de Águas”, no município de Extrema, MG, que se destina a atribuir um pagamento a agricultores que se comprometam a conservar e proteger nascentes de rios e mananciais importantes das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, importantes para o abastecimento de contingentes populacionais das regiões metropolitanas de São Paulo e Campinas.

Finalmente, essa nova lei criada pelo governo federal, embora pouco sinalizadora quanto á alocação de recursos no orçamento da União, é um primeiro marco legislativo federal importante que deve ser valorizado. A médio e longo prazos, ela poderá contribuir com ganhos e dividendos importantes para o país em termos de imagem, exportações, turismo, ações ambientais em maior escala, e de alavancagem de recursos relevantes de fontes privadas e internacionais. Alguns públicos na Bahia são merecedores desses pagamentos. O universo dos produtores de cacau que preservam parte das matas nativas sombreadoras do cacau com certeza é o primeiro ou um dos primeiros da fila.

José Maciel Santos é  Consultor Legislativo e doutor em Economia pela USP. [email protected]

Publicado no Bahia Econômica 

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