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Artigo

A logística reversa no segmento de eletroeletrônicos

Flavio Roberto Mantovani

28/04/2021 06h16

Imagem: Ilustrativa

As empresas fabricantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, devem se estruturar e se adaptar, pois a partir deste ano, terão que aplicar a sistemática da logística reversa no atendimento à Lei 12.305/2010, que estabeleceu o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

A logística reversa, como preconizada na referida lei, serve de instrumento de desenvolvimento econômico e social e se caracteriza por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor industrial para aproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou ainda, em outra destinação final ambientalmente adequada.

Além de instrumento de desenvolvimento econômico e social, a logística reversa serve de instrumento da chamada economia circular que busca a redução, a reutilização, a recuperação e a reciclagem de materiais e energia. O uso racional dos recursos em cascata promove, a permanência destes, por um período bem maior na economia.

A estruturação de sistemas de logística reversa pelos fabricantes, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, está prevista no art. 33, letra VI da Lei 12.305/10, e deverá ser implementada de forma progressiva, a partir de 2021, obedecendo o cronograma que foi estabelecido no decreto 10.240/2020.

Na prática, as empresas devem seguir as orientações previstas no mencionado decreto, pois nele prevê-se a estrutura, a implementação e a operacionalização de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes exclusivamente para uso doméstico existentes no mercado brasileiro.

Para se ter uma ideia da complexidade da operação desse sistema, os principais agentes econômicos envolvidos nessa cadeia, entre eles, a União, Abinee, Abradisti, Assespro Nacional e a Green Eletron, entidade gestora do sistema coletivo de logística reversa, assinaram em 31 de outubro de 2019 um acordo setorial visando o compartilhamento de soluções e da otimização de recursos.

No contexto da utilização de recursos, o PNRS faculta as empresas, operar a logística reversa por meio de programa próprio ou adesão ao sistema coletivo.

De qualquer maneira, recursos serão aplicados para desenvolver, no mínimo, as atividades de recebimento, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada para os resíduos descartados pelos consumidores.

Na tônica da gestão eficiente de recursos, as empresas se organizaram e criaram em 2011 a ABREE (Associação Brasileira de Reciclagem de Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) com o propósito de definir, organizar e gerenciar os resíduos sólidos de modo a promover economia de escala ao reduzir custos operacionais e de transações.

Os administradores das empresas de produtos eletroeletrônicos terão condições de gerenciar os custos de logística reversa, sob a perspectiva do custo total de propriedade, em inglês Total Cost of Ownership (TCO), e avaliar sobre a ótica da gestão estratégica de custos, os efeitos desses gastos no resultado total dos negócios da empresa.

No modelo TCO, os custos dos componentes na logística reversa, podem ser classificados segundo o ciclo de vida destes, nos seguintes grupos: custos das atividades que antecedem à aquisição, custos diretamente relacionados à aquisição, custos posteriores à aquisição e custos de operação da logística reversa.

Especial atenção deve ser dada ao registro e controle dos gastos, visto que, nem todos os sistemas de gestão capturam e registram os gastos segundo o seu principal propósito. No âmbito do controle gerencial, a adequada classificação desses custos, poderá evitar a sua ocultação e permitir a mensuração de todos os custos de logística reversa.

Pode-se concluir, que, para colocar em prática os requerimentos do PNRS, as empresas do setor de eletroeletrônicos deverão optar, por alguns determinantes de custos, sobretudo aqueles relativos à operação da logística reversa. Soma-se, ao estado de prontidão da gestão, os custos advindos, de possíveis sanções, pelo não atendimento às normas estabelecidas na legislação.

Flavio Roberto Mantovani é professor do curso de mestrado e doutorado profissional em Controladoria e Finanças Empresariais da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Artigo publicado no portal Mundo Logística

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