19/06/2020 08h43
Foto: Divulgação
A capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou, no caso de pessoa jurídica, seu domicílio, que é o estabelecimento a que tal veículo vinculado.
Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.016.605, que discute a possibilidade de recolhimento do IPVA em um estado diferente daquele em que o contribuinte mora.
Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as locadoras de veículos têm de pagar IPVA ao estado onde o carro circula, ou seja, no local em que o veículo é colocado à disposição do cliente.
"Em outras palavras, se uma empresa tem filiais em diferentes estados, não pode escolher licenciá-los e registrá-los em apenas um e disponibilizá-los em todo o país", explica Anderson Julião, advogado tributarista do Rocha, Marinho e Sales Advogados.
O julgamento do recurso especial aconteceu em conjunto com o da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4.612, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra a Lei Estadual 7.543/88, de Santa Catarina, que também determinava o pagamento do IPVA mesmo se a empresa estiver domiciliada em outro estado e os veículos estiverem lá registrados.
Impactos econômicos
O julgamento tanto do RE como da ADI terá impactos financeiros e administrativos nas locadoras de automóveis. A prática do mercado é que cada seguradora registre toda sua frota em um único estado.
Conforme dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABA), 67% dos carros disponibilizados para aluguel no Brasil estão registrados em Minas Gerais. O estado é a sede da Localiza — maior empresa do setor — e concede alíquota reduzida de IPVA para as locadoras cadastradas na Secretaria de Fazenda. Benefício semelhante também é concedido em estados como São Paulo e Rio de Janeiro.
Fonte: Consultor Jurídico