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Artigo

Um desafio - novo regulamento da PNRS

Itamar Trindade

28/02/2022 06h08

Foto: Divulgação

Em 12 de janeiro último, foi publicado o Decreto nº 10.936, que se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos.

O citado Decreto Federal nº 10.936/2022 regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei Federal nº 12.305/2010, revoga o regulamento anterior da PNRS, bem como o Decreto Federal nº 9.177/2017, o Decreto Federal nº 5.940/2006 e o artigo 5º, inciso IV do Decreto Federal nº 10.240/2020.

Importante instrumento que, além de regulamentar a PNRS, se articula com a Política Nacional do Meio Ambiente e com as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil, nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Este Decreto nos traz grandes avanços, pois aborda pontos muito relevantes, dentre eles a criação do Programa Nacional de Logística Reversa que trata da operacionalização da infraestrutura física e logística, com foco nos ganhos de escala e na criação da sinergia entre os sistemas de logística reversa. Ele também:

  • define como  ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
  • a não geração de resíduos sólidos, a seguir a reutilização, a reciclagem. O tratamento e a disposição final;
  • determina a criação  do Programa Coleta Seletiva Cidadã, nos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta;
  • prioriza a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, no sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos;
  • cria regras para microempresas e empresas de pequeno porte e disponibilização do documento no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR);
  • assegura a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória;
  • obriga a recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto a até 150km de distância da fonte geradora do resíduo;
  • introduz instrumentos econômicos para fomentar o cumprimento da PNRS, com incentivo fiscais, financeiros e creditícios, cessão de terrenos públicos, subvenções econômicas, dentre outros. Determina que as instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento, para aquisição de equipamentos e maquinas utilizadas para a gestão de resíduos sólidos, projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, além da recuperação de áreas contaminadas em razão da disposição inadequada dos resíduos sólidos.
  • inclui dispositivos referentes à operacionalização, aos controles, aos prazos, às metas, aos planos de comunicação, às avaliações e ao monitoramento; bem como, referentes  às penalidades e às obrigações imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

Além disso, reitera a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, reforçando dispositivo do novo Marco do Saneamento, que impõe a necessidade garantir por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários (taxa ou tarifa), a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais; e revoga o inciso IV do caput do artigo 5º do Decreto nº 10.240/2020, que dispõe implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, tratando da não aplicação das regras de logística reversa aos componentes eletroeletrônicos individualizados e não fixados aos produtos eletroeletrônicos;

São muitas e profundas mudanças.

Resta saber se os atores envolvidos (pessoas físicas e jurídicas) e os governos (federal, estadual e municipal) conseguirão se adequar para atender a tais mudanças, nas condições e prazos regulamentados.

Vamos torcer para o Brasil fazer bonito. Quem viver verá...

Itamar Trindade é Economista, Gestora Ambiental e colaboradora do site Modais em Foco.

O conteúdo dos artigos é de responsabilidade dos seus autores. Não representa exatamente a opinião do MODAIS EM FOCO.