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Transporte Aquaviário

Usuport obtém liminar que suspende cobrança de escaneamento

Decisão estende-se a todos os associados da entidade que operam no Porto de Salvador

31/10/2020 16h40

Foto: Divulgação

A Associação de Usuários dos Portos da Bahia – Usuport obteve liminar que suspende a cobrança da tarifa relativa à inspeção não invasiva (escaneamento) de cargas movimentadas no Porto de Salvador.

A decisão, foi proferida em mandado de segurança coletivo, expedido em 22 de outubro de 2020, pela Justiça Federal, 12ª Vara Federal Cível da SJBA, o qual ampara todos os associados da Usuport, sem limitação temporal.

O pedido da Usuport se baseia nas Portarias no. 1001/2014 e 3.518/2011 da Receita Federal do Brasil, que determinam que a administração dos recintos alfandegados deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção e operação, equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres), de acordo com os tipos das cargas, bens de viajantes internacionais, veículos e unidades de carga movimentados no local ou recinto, durante a vigência do alfandegamento.

Também, se respalda no art. 11 da Resolução 2.389 da Agência Nacional de Transporte Aquaviário - Antaq, que prevê que os valores gastos com serviços feitos para atender as determinações da autoridade aduaneira devem ser incluídos no Box Rate, o que conclui que não devem ser cobrados aos armadores ou a seus representantes.

No Porto de Salvador, essa cobrança adicional específica não está inclusa no “Box Rate” e vinha sendo feita em duplicidade para os importadores e exportadores de cargas movimentadas no Porto de Salvador.

A Usuport alega, ainda que, conforme prevê a Instrução Normativa SRF no 680/06, no despacho aduaneiro das importações, a disponibilização do equipamento de inspeção para a RFB deve ser sempre gratuita.

O juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes determinou que a autoridade impetrada  adote, no prazo de cinco dias, as providências necessárias a fim de resguardar o cumprimento do quanto estabelecido na IN RFB nº 680/06, art. 70, §§1º e 2º, c/c art. 596 do Regulamento Aduaneiro. O descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária em R$ 3.000,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.